Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 34
– o empregado que viajar, em serviço de Rêde, terá direito a uma diária, que constará do quadro de vencimentos.
– o empregado que viajar, em serviço de Rêde, terá direito a uma diária, que constará do quadro de vencimentos.