Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 33
– É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, nos têrmos da legislação federal.
– É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, nos têrmos da legislação federal.