Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 32
– No orçamento não se poderá modificar a remuneração dos empregados.
– No orçamento não se poderá modificar a remuneração dos empregados.