Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A fim de reajustar, racionalmente, a lotação decada padrão ou tabela, o Diretor, sempre que se verificar vaga nos quadros de diaristas, auxiliares de escrita, escriturários e pessoal de trens e estações, proporá ao chefe do Govêrno a alteração numérica da lotação dos respectivos padrão, ou tabela, de forma a ir corrigindo as desproporções.
Parágrafo único
– O número de empregados, por padrão ou tabela, constará do orçamento anual.