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Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 31

– A fim de reajustar, racionalmente, a lotação decada padrão ou tabela, o Diretor, sempre que se verificar vaga nos quadros de diaristas, auxiliares de escrita, escriturários e pessoal de trens e estações, proporá ao chefe do Govêrno a alteração numérica da lotação dos respectivos padrão, ou tabela, de forma a ir corrigindo as desproporções.

Parágrafo único

– O número de empregados, por padrão ou tabela, constará do orçamento anual.

Art. 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946