Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Por vencimentos entende-se a remuneração dos serviços prestados, devendo o quadro dividir-se em empregados mensalistas, os que percebem vencimentos por mês (tabelados alfabeticamente) , e diaristas, os que tiverem vencimentos por dia (tabelados numericamente.)