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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 30

– Por vencimentos entende-se a remuneração dos serviços prestados, devendo o quadro dividir-se em empregados mensalistas, os que percebem vencimentos por mês (tabelados alfabeticamente) , e diaristas, os que tiverem vencimentos por dia (tabelados numericamente.)

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946