Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Por uma comissão de funcionários do Estado, especialmente nomeada pelo Chefe do Govêrno, será feita, semestralmente, a apuração da receita e despesa.
§ 1º
– Essa tomada de contas se efetuará nas segundas quinzenas dos meses de abril e outro.
§ 2º
– O Chefe do Govêrno expedirá decreto, aprovando a prestação de contas de cada semestre.
§ 3º
– O Diretor promoverá as prestações de contas semestrais ao Govêrno Federal, de acôrdo com o estabelecido no contrato de arrendamento.