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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 3º

– Por uma comissão de funcionários do Estado, especialmente nomeada pelo Chefe do Govêrno, será feita, semestralmente, a apuração da receita e despesa.

§ 1º

– Essa tomada de contas se efetuará nas segundas quinzenas dos meses de abril e outro.

§ 2º

– O Chefe do Govêrno expedirá decreto, aprovando a prestação de contas de cada semestre.

§ 3º

– O Diretor promoverá as prestações de contas semestrais ao Govêrno Federal, de acôrdo com o estabelecido no contrato de arrendamento.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946