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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 29

– É expressamente proibido o aproveitamento, ainda que em substituições ou em caráter provisório ou de emergência, de empregados de estações ou trens e dos artífices em geral ou operários, em serviços de escritórios, bem como a designação de empregados de escritórios para lugares daqueles.

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946