Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A hierarquia administrativa é estabelecida pela função; em igualdade desta, prevalecerá o cargo mais elevado; subsistindo ainda igualdade, será determinada pelo tempo de serviço.
Parágrafo único
– Fora dos dispositivos dêste decreto-lei,não poderá haver nenhuma concessão especial de caráter pessoal, nem será estabelecida vantagem individual ou para determinada categoria.