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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 28

– A hierarquia administrativa é estabelecida pela função; em igualdade desta, prevalecerá o cargo mais elevado; subsistindo ainda igualdade, será determinada pelo tempo de serviço.

Parágrafo único

– Fora dos dispositivos dêste decreto-lei,não poderá haver nenhuma concessão especial de caráter pessoal, nem será estabelecida vantagem individual ou para determinada categoria.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946