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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 27

– A designação interina dá direito à percepção dos proventos, que competiam aos substituídos. As substituições referidas no artigo anterior, não estabelecem direito ao abono de diferença de vencimentos, mas serão levadas à fé de ofício pelo empregado, para serem consideradas, quando se organizarem as listas de promoções.

§ 1º

– Não se considerará substituição interina a ordem para que empregado que tenha encargos iguais ou da mesma natureza, preste serviços em lugar de outro, também tal não se considerará, quando empregado de cargo imediatamente inferior, e que presta serviços semelhantes, fôr mandado substituir outro temporariamente.

§ 2º

– Em nenhum caso poderá o substituto perceber proventos mais elevados que o substituído em caráter interino.

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946