Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Nos impedimentos, nas faltas ocasionais e interrupções do exercício até 30 dias e em ausências por motivo de férias, nojo e casamento, a substituição se fará pelo empregado de categoria mais elevada e inferior à do substituído; em igualdade de condições, pelo mais antigo na classe; substituído empate, pelo mais antigo na Rede.
Parágrafo único
– O Diretor será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Assistente que êle designar.