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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 26

– Nos impedimentos, nas faltas ocasionais e interrupções do exercício até 30 dias e em ausências por motivo de férias, nojo e casamento, a substituição se fará pelo empregado de categoria mais elevada e inferior à do substituído; em igualdade de condições, pelo mais antigo na classe; substituído empate, pelo mais antigo na Rede.

Parágrafo único

– O Diretor será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Assistente que êle designar.

Art. 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946