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Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 25

– A substituição se dará, quando se verificar:

a

cargo vago definitivamente ou quado o empregado se encontrar afastado sem vencimentos;

b

impedimento em virtude de comissão;

c

licença por mais de 30 dias. Nesses casos, será designado pelo Chefe do Govêrno o Diretor e por êste os demais funcionários.

§ 1º

Enquanto se processar concurso, poderá ser feita designação interina.

§ 2º

– Tôda interinidade cessa, independentemente de ato declaratório no momento em que o substituído ou o nomeado para o cargo assumir o respectivo exercício e a êste caberão os proventos correspondentes ao dia.

§ 3º

– Tôda nomeação interina deverá mencionar o nome do empregado efetivo a ser substituído.

Art. 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946