Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A substituição se dará, quando se verificar:
a
cargo vago definitivamente ou quado o empregado se encontrar afastado sem vencimentos;
b
impedimento em virtude de comissão;
c
licença por mais de 30 dias. Nesses casos, será designado pelo Chefe do Govêrno o Diretor e por êste os demais funcionários.
§ 1º
Enquanto se processar concurso, poderá ser feita designação interina.
§ 2º
– Tôda interinidade cessa, independentemente de ato declaratório no momento em que o substituído ou o nomeado para o cargo assumir o respectivo exercício e a êste caberão os proventos correspondentes ao dia.
§ 3º
– Tôda nomeação interina deverá mencionar o nome do empregado efetivo a ser substituído.