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Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 24

– Invalidado, por sentença, o afastamento de qualquer empregado, será êste reintegrado em seu cargo e o que houver sido nomeado em seu lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre seu direito a qualquer indenização.

Art. 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946