JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– O pedido de demissão de cargo terá a firma reconhecida por tabelião, sendo dispensada esta exigência para os pedidos de exoneração de funções.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946