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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 22

– A dispensa das funções para que tenha sido designado o empregado é do arbítrio da autoridade competente para designação, qualquer que seja o tempo de serviço prestado, podendo o respectivo ato omitir a causa.

Art. 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946