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Artigo 21, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 21

– Será demitido, feito o processo disciplinar, o empregado que contar mais de 10 anos de serviço, e, por sentença transitada em julgado, fôr condenado:

a

por crime cuja pena imposta seja de perda do emprego, com ou sem inabilitação para exercer outro;

b

por crime contra os bons costumes, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contrabando, falsidade, furto, estelionato e apropriação indébita.

Art. 21, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946