Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Será demitido, feito o processo disciplinar, o empregado que contar mais de 10 anos de serviço, e, por sentença transitada em julgado, fôr condenado:
a
por crime cuja pena imposta seja de perda do emprego, com ou sem inabilitação para exercer outro;
b
por crime contra os bons costumes, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contrabando, falsidade, furto, estelionato e apropriação indébita.