Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 20
– o preenchimento das vagas que se verificarem, me virtude de falecimento, só será efetuado, depois de decorridos 0 dias.
– o preenchimento das vagas que se verificarem, me virtude de falecimento, só será efetuado, depois de decorridos 0 dias.