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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 18

– Não poderá ser promovido o empregado que, por ordem do Diretor, estiver suspenso ou respondendo a processo administrativo; cabendo-lhe a promoção por antigüidade, a vaga só será preenchida depois de dada solução definitiva ao processo ou terminada a suspensão. No caso de suspensão, o empregado só terá direito às vantagens do novo cargo, a contar do dia imediato ao término da pena.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946