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Artigo 16, Parágrafo 9 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 16

– O empregado só poderá ser promovido para o padrão ou tabela de salários imediatamente superior.

§ 1º

– As promoções, por merecimento, só serão feitas após o efetivo exercício de dois anos no padrão, ou tabela, salvo se não houver candidato com êsse interstício.

§ 2º

– As promoções obedecerão ao critério de um terço por antigüidade de padrão, ou tabela, e dois terços por merecimento; a primeira vaga que ocorrer, após as nomeações ou promoções decorrentes dêste decreto-lei, em qualquer categoria, será preenchida por antigüidade.

§ 3º

– As averbações constantes da fé de ofício do empregado serão levadas em conta, para se ajuizar de seu merecimento.

§ 4º

– Verificando-se igualdade de condições entre dois ou mais empregados, dar-se-á preferência ao mais antigo na Rede, e, se ambos tiverem o mesmo tempo, ao de maior tempo como ferroviário.

§ 5º

– A inclusão em uma lista de merecimento não confere ao empregado o direito de permanecer em lista, ao se organizar outra.

§ 6º

– A antiguidade de padrão ou tabela será apurada pelo efetivo tempo de serviço prestado no padrão, ou tabela, incluindo o período de interinidade nêles, desde que não tenha havido interrupção entre o efetivo e êste. Havendo igualdade de tempo de serviço no padrão ou tabela, será promovido o que tiver mais tempo de serviço na Rede, e, existindo, ainda assim, novo empate, a promoção caberá ao que tiver maior tempo de serviço ferroviário.

§ 7º

– Quando houver fusão de padrões ou tabelas do mesmo tipo de vencimento de duas ou mais carreiras, os empregados contarão, no novo padrão ou tabela, a antigüidade de padrão ou tabela que tiverem na data da fusão, estendendo-se esta disposição aos casos de reclassificação de cargo, de uma carreira em outra, ou do cargo isolado em carreira.

§ 8º

– Quando tiver elevação de nível inferior de vencimentos de uma carreira, com a fusão de padrões ou tabelas sucessivas, a antigüidade dos empregados, no padrão ou tabela que resultou da fusão, será contada do seguinte modo: 1º) os empregados de padrão ou tabela inicial contarão a antigüidade que tiverem padrão ou tabela, na data da fusão; 2º) os empregados dos padrões ou tabelas superiores aos iniciais contarão a soma das seguintes parcelas:

a

a antigüidade que tiverem no padrão ou tabela a que pertencerem, na data da fusão;

b

a antigüidade que tenham tido nos padrões ou tabelas inferiores da carreira, nas datas em que forem promovidos.

§ 9º

– O disposto no parágrafo antecedente estende-se aos casos em que simultâneamente se operar a fusão de padrões ou tabelas sucessivos e fusão de carreiras, na reclassificação de cargos isolados ou de carreira.

§ 10º

– A antigüidade de ocupante de cargo isolado será apurada pelo tempo líquido de efetivo exercício no cargo, como se êle fôsse integrante de padrão ou tabela.

§ 11º

– O intertício, para promoção e transferência de padrão ou tabela, será apurado, de acôrdo com as normas estabelecidas nos parágrafos anteriores.

Art. 16, §9° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946