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Artigo 15, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 15

– Todo empregado terá um título de nomeação e uma "carteira funcional", na qual deverão constar, entre outros dados, os seguintes:

a

nomeações, promoções, penas disciplinares e elogios;

b

sinais característicos, fotografia do empregado e impressão digital, quando possível.

Art. 15, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946