Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A posse assegura, ao nomeado todos os direitos e garantias decorrentes do cargo, exceto a percepção de vencimentos, que só o exercício da função confere.
Parágrafo único
– O prazo para entrar em exercício é de 30 dias, a contar da posse, sendo declarada sem efeito a nomeação, se, decorrido êsse período, não tiver o nomeado entrado em exercício.