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Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 14

– A posse assegura, ao nomeado todos os direitos e garantias decorrentes do cargo, exceto a percepção de vencimentos, que só o exercício da função confere.

Parágrafo único

– O prazo para entrar em exercício é de 30 dias, a contar da posse, sendo declarada sem efeito a nomeação, se, decorrido êsse período, não tiver o nomeado entrado em exercício.

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946