Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Nenhum empregado entrará em exercício, sem que tenha tomado posse. Esta só será dada após a exibição dos documentos comprovantes das exigências do artigo 8º.
§ 1º
– Quando o cargo estiver sujeito a fiança, a posse só se realizará à vista, ainda, de prova de haver a mesma sido prestada.
§ 2º
– Do ato da posse, será lavrado têrmo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade empossante, constando o compromisso prestado pelo nomeado, de desempenhar fiel e exatamente os deveres do cargo, obedecendo sempre aos ditames de honradez e de lealdade e defender integralmente o regime constituído, combatendo qualquer idéia subversiva.