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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 13

– Nenhum empregado entrará em exercício, sem que tenha tomado posse. Esta só será dada após a exibição dos documentos comprovantes das exigências do artigo 8º.

§ 1º

– Quando o cargo estiver sujeito a fiança, a posse só se realizará à vista, ainda, de prova de haver a mesma sido prestada.

§ 2º

– Do ato da posse, será lavrado têrmo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade empossante, constando o compromisso prestado pelo nomeado, de desempenhar fiel e exatamente os deveres do cargo, obedecendo sempre aos ditames de honradez e de lealdade e defender integralmente o regime constituído, combatendo qualquer idéia subversiva.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946