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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 12

– Os nomeados devem tomar posse do cargo dentro do prazo de 30 dias da data da publicação do ato, prorrogável por mais 30, a requerimento do interessado. Findo o prazo ou a prorrogação, se houver, ficará, de pleno direito, sem efeito a nomeação.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946