Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– As nomeações serão feitas pelo Chefe do Govêrno, de acôrdo com as normas estabelecidas neste Decreto-lei, exceto a de Chefe de Gabinete e as dos diaristas, que serão nomeados pelo Diretor.