Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Rêde Mineira de Viação, constituída pelas suas atuais linhas em tráfego e outras que a elas vieram a ser anexadas é erigida em entidade autárquica, com autonimia administrativa, financeira e técnica nos têrmos dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
– Séra em Belo Horizonte a sede de sua Administração e seu foro, sendo designada – Rêde – neste Decreto-lei, podendo nos atos oficiais ou no expediente ser usada a abreviatura R.M.V.