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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 1º

– A Rêde Mineira de Viação, constituída pelas suas atuais linhas em tráfego e outras que a elas vieram a ser anexadas é erigida em entidade autárquica, com autonimia administrativa, financeira e técnica nos têrmos dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

– Séra em Belo Horizonte a sede de sua Administração e seu foro, sendo designada – Rêde – neste Decreto-lei, podendo nos atos oficiais ou no expediente ser usada a abreviatura R.M.V.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946