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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 9º

– Haverá em cada necrópole, um usuário de forma retangular, com tampa e sobre-tampa, destinado a receber as ossadas das covas comuns. NECROTÉRIOS

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946