Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Haverá em cada necrópole, um usuário de forma retangular, com tampa e sobre-tampa, destinado a receber as ossadas das covas comuns. NECROTÉRIOS