Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As ruas e alamedas serão arborizadas com árvores esguias, de tronco elevado, de preferência resinosas e de folhagem contínua.
Parágrafo único
– Na parte destinada a sepulturas rasas empregar-se-ão plantas floríferas e rasteiras.