JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– As ruas e alamedas serão arborizadas com árvores esguias, de tronco elevado, de preferência resinosas e de folhagem contínua.

Parágrafo único

– Na parte destinada a sepulturas rasas empregar-se-ão plantas floríferas e rasteiras.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946