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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 7º

– Só depois que a Diretoria de Saúde Pública houver aprovado a respectiva localização e planta, será iniciada a construção do cemitério, que ficará circundado sempre de uma zona protetora, livre, largamente plantada de árvores, das de folhagem exuberante e persistente.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946