Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Só depois que a Diretoria de Saúde Pública houver aprovado a respectiva localização e planta, será iniciada a construção do cemitério, que ficará circundado sempre de uma zona protetora, livre, largamente plantada de árvores, das de folhagem exuberante e persistente.