Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para se calcular a área destinada a sepultamento, tomar-se-á por base mínima, seis vêzes a área necessária para atender à média de óbitos ocorridos nos últimos cinco anos, entre a população a que o cemitério vai servir.
§ 1º
– A alameda central dividirá o cemitério em duas partes: uma para sepulturas rasas e outra para carneiros.
§ 2º
– Haverá uma área especial, com sepulturas e carneiros, destinada aos falecidos em conseqüencia de tétano, carbúnculos, edema maligno e doenças provocadas por germes esporulados.