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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 6º

– Para se calcular a área destinada a sepultamento, tomar-se-á por base mínima, seis vêzes a área necessária para atender à média de óbitos ocorridos nos últimos cinco anos, entre a população a que o cemitério vai servir.

§ 1º

– A alameda central dividirá o cemitério em duas partes: uma para sepulturas rasas e outra para carneiros.

§ 2º

– Haverá uma área especial, com sepulturas e carneiros, destinada aos falecidos em conseqüencia de tétano, carbúnculos, edema maligno e doenças provocadas por germes esporulados.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946