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Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 50

– O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946