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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 5º

– O cemitério ficará situado em terreno poroso, na contravertente das águas destinadas a alimentar mananciais, e, de preferência em lugar elevado. Distará, no mínimo, trezentos metros do perímetro da povoação.

Parágrafo único

– Em tôrno da povoação, à distância de trezentos metros, não será permitido construir casas para residência nem abrir cisternas e fossas.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946