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Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 49

– As rendas do cemitério da sede do município constarão dos emolumentos da tabela abaixo, sujeita ao desconto de 50% quando aplicada aos dos povoados. I Concessão de sepulturas rasas Tabela: 1º Para adulto ou crianças Cr$ 20,00 Nota: Indigente não paga. 2º Renovação (uma só vez) Cr$ 20,00 II Concessão de carneiros Para adulto: 3º – Quinquenária (ou por cinco anos) Cr$ 150,00 4º – Renovação desta (tornando-se decenária) Cr$ 150,00 5º – Decenária (ou por dez anos) Cr$ 300,00 6º – Vintenária (ou por vinte anos) Cr$ 450,00 7º – Quarentenária (ou por quarenta anos) Cr$ 600,00 8º – Octogenária (ou por oitenta anos) Cr$ 750,00 9º – Perpétua Cr$ 900,00 Para criança: 10º Trienária (ou por três anos) Cr$ 100,00 11º Renovação (duas vêzes), por três anos e meio, cada uma Cr$ 100,00 12º Decenária (ou por dez anos) Cr$ 300,00 13º Vintenária Cr$ 400,00 14º Quarentenária Cr$ 500,00 15º Octogenária Cr$ 600,00 16º Perpétua Cr$ 700,00 Notas: 1º) – A conversão de uma espécie de concessão, "ainda em vigor", em outra de prazo mais longo, ou em perpétua, opera-se mediante pagamento da diferença entre uma e outra espécie, levando-se em conta a quantia anteriormente paga a título de renovação da qüinquenária (adulto) ou da trienária (criança) art. 19, parágrafos 1º e 2º). 2º – Se estiver extinto o prazo da concessão, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 19. 3º – Salvo ligeira diferença quanto aos prazos dos três primeiros degraus da concessão detinada a criança, até se tornar de-cenária, o sistema é êste: cada concessão (para adulto ou para criança) se converte na outra imediatamente superior, mediante renovação do prazo da anterior. E a cada uma dessas renovações ou conversões cobra-se uma taxa fixa, que é de Cr 150,00 para adulto e Cr$ 100,00 para criança, estando, é claro, ainda em vigor o prazo a renovar. 4º – Quando a importância despendida, ou por despender, com a construção de carneiro, exceder a da taxa fixa, será o concessionário obrigado a pagar, também, a diferença. Outras taxas 17º – Terreno para jazigo perpétuo, por metro quadrado – Cr$ 200,00. 18º – Nicho ou columbário perpétuo para ossada extraída do cemitério local ou de outro Cr$50,00. 19º – Abertura de carneiro, objeto de concessão, para nova inumação – Cr$ 30,00. 20º – Exumação a requerimento do interessado, decorrido o prazo legal – Cr$ 15,00. 21º – Retirada de ossada do cemitério – Cr$ 10,00. 22º – Entrada de ossada no cemitério, para nicho ou jazigo Cr$ 20,00. 23º Licença para construção de mausoléu ou capela-jazigo, mediante planta, por metro quadrado – Cr$ 5,00.

Art. 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946