Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Salvo o disposto no artigo anterior, e não estando prevista em lei penalidade diversa, a infração de qualquer artigo dêste regulamento será punida com a multa de Cr$ 50,00) a Cr$ 500,00.