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Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 48

– Salvo o disposto no artigo anterior, e não estando prevista em lei penalidade diversa, a infração de qualquer artigo dêste regulamento será punida com a multa de Cr$ 50,00) a Cr$ 500,00.

Art. 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946