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Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 47

– Inumar ou exumar cadaver com infração das disposições legais constitui contravenção punida com prisão simples de um mês a um ano, ou multa de Cr 200,00 a Cr$ 2.000,00, segundo o disposto no art. 67, do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946