Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Desde a data da publicação dêste Decreto-lei e salvo licença especial do Prefeito, ficam proibidos os sepultamentos em igrejas, capelas, cruzeiros, campos de enterramento ou qualquer outro ponto que não a área para isto destinada, nos cemitérios públicos ou legalizados.
Parágrafo único
– Será, todavia, permitido sepultamento nos cemitérios particulares já existentes na data dêste Decreto-lei, satisfeitas as formalidades legais, e mediante requerimento deferido pelo Prefeito, provado ser o morto pessoa da família. Art . 46 – Fica, doravante, proibido construir centímetros privados.