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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 45

– Desde a data da publicação dêste Decreto-lei e salvo licença especial do Prefeito, ficam proibidos os sepultamentos em igrejas, capelas, cruzeiros, campos de enterramento ou qualquer outro ponto que não a área para isto destinada, nos cemitérios públicos ou legalizados.

Parágrafo único

– Será, todavia, permitido sepultamento nos cemitérios particulares já existentes na data dêste Decreto-lei, satisfeitas as formalidades legais, e mediante requerimento deferido pelo Prefeito, provado ser o morto pessoa da família. Art . 46 – Fica, doravante, proibido construir centímetros privados.

Art. 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946