Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O cemitério estará aberto ao público diariamente, das sete às dezoito horas. Ari. 44 – Os necrotérios ficarão à disposição das autoridades judiciárias policiais e sanitárias, sempre que convier ao serviço público.