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Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 43

– O cemitério estará aberto ao público diariamente, das sete às dezoito horas. Ari. 44 – Os necrotérios ficarão à disposição das autoridades judiciárias policiais e sanitárias, sempre que convier ao serviço público.

Art. 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946