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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 42

– No caso de mudança pela Municipalidade de um cemitério, terão os concessionários ou seus herdeiros direito de obter, em a nova necrópole, terreno igual em superfície ao que lhe fôra atribuído, sendo os restos ali inumados transportados para o novo local às expensas da Prefeitura.

Parágrafo único

– Verificada a superlotação de um cemitério, proverá a Prefeitura o aumento da respectiva área ou a construção de outro.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946