Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Os cemitérios receberão adeptos de quaisquer cultos religiosos, cujos ritos poderão ali ser praticados, desde que não ofendam a moral ou a ordem pública.