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Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 41

– Os cemitérios receberão adeptos de quaisquer cultos religiosos, cujos ritos poderão ali ser praticados, desde que não ofendam a moral ou a ordem pública.

Art. 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946