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Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 40

– Os objetos sagrados ou de valor, retirados das sepulturas, ficarão pelo espaço de três meses, contados de avisos pela imprensa, à disposição da família do morto, a qual serão entregues como se acharem, sem responsabilidade da Prefeitura.

Art. 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946