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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 4º

– A necrópole terá sempre um portão largo, com cadeado ou fechadura. Na sede do município será cercada de muro de altura de 1ms, 80; e, nos povoados, de muros ou cercas em condições de impedir a entrada de animais de grande ou médio porte.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946