Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A necrópole terá sempre um portão largo, com cadeado ou fechadura. Na sede do município será cercada de muro de altura de 1ms, 80; e, nos povoados, de muros ou cercas em condições de impedir a entrada de animais de grande ou médio porte.