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Artigo 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 39

– É proibido no cemitério realizar reuniões tumultuosas, andar, ou permanecer sôbre as sepulturas, retirar objetos de adornos sobre elas colocadas e bem assim tocá-los.

Art. 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946