Artigo 38, Inciso V do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Ao administrador compete:
I
Arrecadar a renda do cemitério, dando ao interessado um recibo extraído do livro talão fornecido pela Prefeitura e rubricada pelo Tesoureiro. No livro se mencionará:
a
O número da sepultura e da quadra;
b
o prazo da respectiva concessão, renovação ou conversão em outra espécie;
c
a importância paga.
II
Velar pela limpeza e conservação do cemitério, necrotério, mausoléus, monumentos e plantações.
III
Trazer consigo as chaves do cemitério.
IV
Investigar e denunciar ao prefeito os casos de enterramento em lugares impróprios.
V
Em geral, tomar tôdas as providências indispensáveis à completa execução dêste regulamento.
VI
Impedir o ingresso de pessoas embriagadas, e convidar a que se retirem as que não procederem com todo o respeito, ordem e decôro, ou que infringirem qualquer disposição dêste regulamento.
VII
Manter em dia o registro das inumações com os característicos constantes do atestado de óbito. Tal registro será feito em livro aberto, numerado e rubricado pelo prefeito.
VIII
Fiscalizar as inumações e exumações, exigindo as certidões regulamentares e a prova de pagamento das taxas principais.
IX
Numerar e alinhar as sepulturas e designar os lugares onde se hajam de abrir covas.
X
Chefiar os trabalhadores do serviço do cemitério.
XI
Comunicar, quinzenalmente, a estatística da mortalidade e as somas arrecadadas, e solicitar as providências que julgar conveniente.
XII
Enviar ao tesoureiro da Prefeitura, mensalmente, a relação das sepulturas ou carneiros cujos prazos estejam prestes a se esgotar.
XIII
Levar imediatamente ao conhecimento da autoridade policial a suspeita que tiver – de haver a morte resultado de crime ou outra causa, diversa da referida no atestado de óbito, fazendo, neste caso, recolher, se ainda oportuno, o corpo ao necrotério.